R E S O L U Ç Ã O  No  125/2001-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

 

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Secretária

 

Estabelece normas para compensação de freqüência às atividades acadêmicas a alunos participantes em eventos e atividades desportivas oficiais e de natureza técnica, científica e cultural e revoga a Resolução no 110/98-CEP.

 

 

Considerando o contido no processo no 1.468/98;

considerando o disposto no inciso X do art. 3o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional;

considerando o contido na Resolução no 021/97-CEP, que dispõe sobre o reconhecimento de Atividade Acadêmica Complementar para alunos dos cursos de graduação;

considerando a Lei no 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências;

considerando o disposto no inciso III do art. 13 do Estatuto  da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o Parecer no 069/2001 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1o Fica assegurado aos alunos matriculados na Universidade Estadual de Maringá o direito à participação em Jogos Universitários Brasileiros ou de Seleção Nacional, de Confederações ou Federações Estaduais, de Secretarias de Educação e Esportes dos Estados e das Secretarias Municipais de Esportes, como árbitros, técnicos, atletas e dirigentes e, ainda, em atividades desportivas oficiais e de natureza técnica, científica e cultural, promovidas pela Universidade Estadual de Maringá, nas apresentações oficiais, observados os requisitos exigidos por cada evento.

Parágrafo único: O acadêmico deverá comunicar previamente ao docente da disciplina/turma em que estiver matriculado, a sua participação nas atividades enquadradas no caput deste artigo.

Art. 2o Somente será deferido o afastamento quando, após a realização do evento, o acadêmico protocolizar junto ao Protocolo Acadêmico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comprovante de sua efetiva participação no mesmo.

§ 1o A comprovação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita por meio de declaração ou certificado original, em papel timbrado com assinatura do responsável pelo evento ou atividade, ou fotocópia autenticada.

 

.../

 

 

 

/... Res. 125/2001-CEP                                                                                              fl. 02

 

 

§ 2o Após o deferimento do pedido, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá informar aos docentes responsáveis pelas disciplinas/turmas o período de afastamento do acadêmico, a fim de que o mesmo tenha efetivado as dispensas provisoriamente registradas no Diário de Classe, e tenha direito à segunda chamada  das eventuais  avaliações da aprendizagem ocorridas no período.

Art. 3o Encerrado o prazo, não sendo apresentado o comprovante de participação nos termos deste artigo, o docente responsável pela disciplina/turma deverá lançar faltas, no período de ausência do acadêmico, não caracterizando o seu afastamento, hipótese justificada de nova oportunidade de avaliação da aprendizagem, realizada durante aquele período.

Art. 4o A data para a realização das avaliações da aprendizagem ocorridas durante o afastamento do acadêmico será fixada pelos docentes responsáveis pelas disciplinas/turmas em que o mesmo se encontra matriculado, observados os seguintes procedimentos:

I - a avaliação da aprendizagem não poderá ser realizada em prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do evento, salvo concordância por escrito do acadêmico;

II - as avaliações deverão ser realizadas antes do encerramento do período letivo.

Art. 5o O afastamento concedido não deve ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total de cada disciplina em que o acadêmico se encontra matriculado, considerado de forma isolada ou cumulativa.

Art. 6o Os pedidos que não satisfizerem integralmente a esta Resolução serão de pronto indeferidos pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

Art. 7o Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o coordenador do colegiado do curso correspondente.

Art. 8o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n º 110/98-CEP e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

Maringá, 29 de agosto de 2001.

 

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)